Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

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Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea h, veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques.

A desembargadora considera que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, "pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos". A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao tribunal, no dia 27 de abril, proposto por instituição bancária contra a sentença favorável à empresa-cliente.

Lúcia Cerveira afirmou ainda que "o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança". Segundo ela, o próprio apelante, ao indicar o site da Febraban como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a relatora que, "se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte boas ideias não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores". A sentença de primeiro grau, neste ponto, foi mantida. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento.

Fonte: TJRS 
 

 

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